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DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
- Lei n° 10.028, de 19 de outubro de 2000



Os crimes contra as Finanças Públicas foram introduzidos no
Ordenamento Jurídico Penal brasileiro através da Lei n° 10.028, de 19 de outubro
de 2000, ao acrescentar os art. 359-A a 359-H (Título XI, Capítulo IV) no Decreto-
Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).
As condutas típicas são: contratação de operação de crédito,
inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, assunção de
obrigação no último ano de mandato ou legislatura, ordenação de despesa não
autorizada, prestação de garantia graciosa, não cancelamento de restos a
pagar, aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou
legislatura, oferta pública ou colocação de títulos no mercado.
São crimes de ação penal incondicionada e também crimes
próprios por exigir qualidade especial do sujeito ativo (agente público).



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